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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. REQUISITO: Depósito prévio de 30% do valor.


Execução nº


já qualificado(a) nos autos da Execução em epígrafe, vem, respeitosamente requerer o PARCELAMENTO DO VALOR EXECUTADO, nos termos do Art. 916 do CPC/15.

DOS MOTIVOS

Trata-se de execução no valor de R$ . Ocorre que , impedindo o completo pagamento da execução.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Trata-se de execução no valor de , referente ao crédito executado, custas finais e sucumbência.

No entanto, tais valores impactam duramente no equilíbrio financeiro do requerente, prejudicando a sua saúde financeira, inviabilizando o pagamento na íntegra, especialmente porque

Em situações como estas, o Novo Código de Processo Civil possibilitou a viabilidade do parcelamento do valor executado, nos seguintes termos:

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