AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , por meio do seu Advogado, infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
apresentada por
, o que faz nos seguintes termos.SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa, líquida e perfeitamente exigível.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante alega exclusivamente que
, o que não prospera, vejamos.DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
- Inicialmente cabe destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Dessa forma, considerando que o prazo de 15 dias (Art. 525 do CPC) para a interposição da impugnação se iniciou no dia , findando-se no dia , tem-se por intempestiva a impugnação.
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)- § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (...).
- 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
- 5. Agravo interno não provido.
- (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
DA LEGITIMIDADE ATIVA
- Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.
- O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
- Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser executada por iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente:
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10574420125150049, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
- Portanto, sem razão o impugnante, sendo devido o recebimento e processamento do Cumprimento de Sentença.
TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO
- O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
- No presente caso, o Exequente ingressou com ação , obtendo em sentença com o seguinte dispositivo:
- "(...) diante do exposto, "
- Cumpre destacar que a necessidade de simples cálculos aritméticos não exige ação específica de liquidação, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - POSSIBILIDADE - PROCESSAMENTO NA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE - POSSIBILIDADE. - Na hipótese, uma vez que o apelante já apresentou documentos que comprovam a titularidade do investimento, bem como a existência de valor depositado na época determinada na sentença, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido. - É permitido o imediato cumprimento de sentença, perante a Central de Cumprimento de Sentença, de julgado cuja liquidação dependa apenas de simples cálculos. (TJ-MG - AC: 10000160918231001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/05/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017)
- Assim, diante de uma sentença líquida, não cabe imugnar os cálculos em fase de execução, por manifesta preclusão, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Transitada em julgado sentença líquida, descabe a discussão, em sede de embargos à execução, dos cálculos de liquidação que integram o título, ante a preclusão lógica e temporal operada. (TRT-1 - AP: 00011237820125010060 RJ, Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/04/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APURADOS. PRECLUSÃO. A impugnação da sentença líquida deve ser deduzida na instância ordinária, configurando-se a preclusão caso a manifestação sobre a conta ocorra no módulo de execução da sentença. (TRT-1 - AP: 00003746620135010241 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/08/2017)
- Diante do exposto, deveria o Embargante imediatamente cumprir a determinação de , o que não foi cumprida até o momento, devendo ser julgado extinto o presente embargos e imediata continuidade da Execução.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
- Alega o impugnante a existência de excesso de execução, o que não pode prosperar, pois trata-se de argumento em notória inobservância ao que dispõe o CPC:
- Art. 525.
(...) - §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
- Dessa forma, o alegado excesso de execução deve ser embasado por memória de cálculo que o fundamente sob pena de inadmissibilidade da defesa.
- Trata-se de requisito indispensável a permitir o contraditório e a ampla defesa.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE
- A legitimidade ativa aos embargos de terceiro é prevista claramente pelo CPC ao dispor que pode opor embargos de terceiro somente, "quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843".
- No presente caso, nenhuma destas circunstâncias é observada, uma vez que o embargante não demonstra a sua legitimidade na meação ou mesmo que sua propriedade possui algum risco de constrição, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não se prestam os embargos de terceiro para o reconhecimento de ilegitimidade passiva na execução, devendo tal medida ser veiculada por meio de embargos à execução. Nos termos do artigo 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é tão somente desonerar bens constritos por apreensão judicial, os quais pertençam àqueles incontroversamente havidos como terceiros na execução. Ou seja, em seara de embargos de terceiro somente se discute a eficácia objetiva e não a abrangência subjetiva do título executivo judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-28.2017.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 834; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
- Ademais, a partir do momento que o embargante é igualmente Executado na ação, os embargos de terceiro não se enquadra como meio adequado para impugnar o mérito.
DA VIA INADEQUADA
- Objetiva o Impugnante a discussão do mérito do Cumprimento de Sentença. No entanto, os embargos de terceiros devem limitar-se a discutir a ilegitimidade passiva na execução com o fim de livrar seus bens, conforme elucida um precedente sobre o tema:
- "De acordo com a sistemática do NCPC/2015, o cônjuge ou companheiro do devedor executado, possui legitimidade para interpor tanto os embargos de terceiros, quanto os embargos à execução, para a defesa de sua meação. Mas, a opção por uma ou outra peça processual, vai depender da matéria que pretende discutir. Em síntese, se o cônjuge ou companheiro pretende alegar que não é parte legítima para responder pela dívida ou que o débito executado não reverteu em benefício da família e, portanto, é de responsabilidade exclusiva do outro consorte, deverá interpor embargos de terceiro para livrar a sua meação. Isso porque quem não é devedor não pode estar sujeito a prejuízo decorrente de execução da qual não é responsável. 5. Os embargos de terceiros não servem para discutir o valor da dívida que deu origem a constrição e, muito menos, para debater sobre questões relacionadas à avaliação realizada no imóvel ou, ainda, excesso de execução. Tais matérias são cabíveis em embargos à execução. Nos embargos de terceiros, manejados pelo cônjuge ou companheiro do executado, que não integrou o polo passivo da execução, só é permitido discutir a sua ilegitimidade em defesa de sua meação. 6. O artigo 843 do NCP/2015 prevê a reserva automática da quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), tornando a execução mais célere e eficaz. Desnecessário, então, o ajuizamento de embargos do devedor para reserva da quota do cônjuge meeiro. 7. Restando demonstrado nos autos que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel indivisível, parte essa pertencente ao cônjuge meeiro (devedor executado). Indiscutível que os direitos patrimoniais (50%) de seu cônjuge, não foram atingidos pela constrição judicial, caracterizando, destarte, a falta de interesse de agir do cônjuge meeiro para o manejo dos embargos de terceiros. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJDFT, Acórdão n.1090504, 20170110289945APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
- EMBARGOS TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A finalidade dos embargos de terceiro é a proteção possessória de quem, não sendo parte em um processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de constrição judicial. Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)
- Portanto, tem-se pode demonstrada a inadequação da via eleita, devendo ser sumariamente extinto o presente embargo.
DOS BENS DA MEAÇÃO/COPROPRIEDADE
- Não obstante a Embargante ter legitimidade para embargar a constrição do bem penhorado, não há que se falar em impenhorabilidade do bem exclusivamente por tratar-se de bem indivisível em copropriedade.
- Isto decorre porque eventual reconhecimento do direito à reserva da meação ou copropriedade não implica a impenhorabilidade do bem, mas apenas a reserva dos valores relativos à em caso de venda judicial de bem indivisível, conforme clara redação do Art. 843 do CPC/15:
- Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
- Ou seja, a penhora não deixa de ser realizada. Resguarda-se apenas a quota parte sobre o produto da alienação, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "De acordo com o art.843, caput, do CPC/2015, caso seja penhorado bem indivisível, este será alienado por inteiro, devendo a quota-parte de coproprietário ou cônjuge recair sobre o produto da alienação do bem." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art.843)
- Trata-se de entendimento majoritário na jurisprudência:
- "(...) 2. A embargante é casada com o executado, no regime da comunhão universal de bens. 3. É possível a penhora sobre os bens imóveis. Entretanto, a meação da embargante deve ser protegida, porque não há comprovação de que foi beneficiada com o débito fiscal. 4. Em decorrência, a meação deve recair sobre a metade do produto obtido com as alienações judiciais dos imóveis. 5. Há preservação do interesse do credor e da meação da embargante. 6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1998215 - 0001555-83.2011.4.03.6002, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )
- "(...) Tratando-se de penhora sobre bem indivisível (1/7 da propriedade imóvel rural - fl. 10), a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a questão.- Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.- Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1327269 - 0032331-11.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
- "Nos termos do art. 843 do CPC/2015, em casos de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Na hipótese, a parte-agravante pretende a suspensão de leilão de imóvel decorrente de dívida de seu genitor, ora executado, suscitando, na condição de herdeiros, a defesa de sua parte sobre a meação a que tem direito sua falecida genitora, a qual era casada em comunhão de bens com o executado. Todavia, sem razão sua insurgência, por conta de que a defesa da meação se dá pelo resguardo da metade do produto da alienação, sendo que os embargos de terceiro não servem para discussão acerca da legalidade da cobrança efetivada pelo condomínio-credor." AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074287525, Relator(a): Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em: 19/10/2017, Publicado em: 23/10/2017)
- Portanto não há que se falar em suspensão da penhora, devendo esta ser regularmente realizada, recaindo o direito da exclusivamente sobre o resultado da alienação.
OBJETO EXECUTADO EM PROVEITO DO CASAL
- Cabe destacar que os valores, objeto da presente execução, são objeto de , ou seja, evidentemente que tal ilícito beneficiou o casal, uma vez que .
- Trata-se de situação que ampara a possibilidade de penhora sobre a parcela relativa à meação, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 251 do C. STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal"
- Esse entendimento predomina na jurisprudência:
- "A meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove, efetivamente, que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge, o que não ocorreu na espécie (...). Apelação da União Federal e reexame necessário improvidos. Recurso Adesivo provido." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1702243 - 0003902-42.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
- Razões pelas quais, os Embargos devem ser julgados totalmente improcedentes, com o prosseguimento do cumprimento de sentneça.
DOS PEDIDOS
Nestes termos, requer o recebimento da presente resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fins de que seja dado seguimento e provimento do Cumprimento de Sentença.
Nestes termos, pede deferimento.
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