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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE


CABIMENTO: Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 123 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) Súmula 40 do STJ: PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO

Se for reincidente, deve ser observado o período de ¼ do cumprimento da pena. Para tanto, deve ser computado o período de cumprimento em regime fechado.

Processo Crime nº


, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro no Art. 123 da Lei n. 7.210/84, REQUERER a

PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA

pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

  • O requerente teve sua prisão decretada em , incurso por infração ao artigo indicar , ficando recolhido até a presente data.
  • Considerando o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão de permissão de saída, requer sejam analisadas as presentes considerações, e ao final, prover o que segue.

DO DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA

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