EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
proposto por
, o que faz nos seguintes termos.DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE
- Inicialmente cabe destacar que trata-se de Embargos manifestamente INTEMPESTIVOS, uma vez que a intimação por meio de Art. 915 do CPC/15. , ocorreu em , a data final para protocolo deveria ocorrer em , nos termos do
- Assim, considerando que os Embargos foi proposto somente em , conforme se depreende , tem-se pela sua intempestividade.
DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- Diferentemente do alegado pelo Embargante, considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso, uma vez que
- Afinal, a breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Reclamante, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sendo o pleito deduzido de forma clara, existindo perfeita correlação entre o pedido formulado e a sua fundamentação e acompanhado de documentos com os quais se pretende comprovar a verdade dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. Não há razão para a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo fundamento esposado na sentença. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF-3 - AC: 00447061020124036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017)
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. Nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 282 do Código de Processo Civil/73, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho, não havendo falar, no caso, em inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente expostos, em nada comprometendo a respectiva análise meritória. (TRT-23 - RO: 00000837920165230037, Relator: ROBERTO BENATAR, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 03/03/2017)
- Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
- "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
- Ademais, somente após intimação do exequente poderia o Juízo decretar a inépcia:
- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ENCARGOS DE MORA. Inépcia da inicial. A ausência de juntada do demonstrativo de cálculo, essencial à propositura da ação executiva, não resulta na inépcia da inicial, senão antes de oportunizado à exequente acostar o documento, por se tratar de vício sanável. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da execução. O erro material contido no título executivo não impede a compreensão do direito nele insculpido, adotando-se a interpretação que melhor se amolda à real intenção das partes e à boa-fé objetiva. Supressio/surrectio. Inocorrência no caso concreto, em que o contrato exequendo expressamente ressalva que a existência de tolerância à infração de suas cláusulas não implica em novação ou transação. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072603467, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/08/2017).
- Dessa forma, considerando que a petição inicial , deve ter seguimento e total procedência.
DA AUSÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA
- O Embargante, equivocadamente, arguiu preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na , ação semelhante.
- Ocorre que é sabido que a litispendência ocorre somente quando estão em curso duas ações idênticas, com similaridade de partes, pedidos e causa de pedir, o que não ocorre no presente caso
- Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, vejamos:
- PARTES AÇÃO 1:
- PARTES AÇÃO 2:
- PEDIDO 1:
- PEDIDO 2:
- CAUSA DE PEDIR 1:
- CAUSA DE PEDIR 2
- Assim, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Diferentemente do que alegado pelo Embargante, nos termos do CPC, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente:
- Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I do sucessor a título singular, tratando- se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II do sócio, nos termos da lei;
III do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. - Na lição de Araken de Assis:
- "Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)
- Portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Embargante, de forma que devem responder pela dívida executada.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
- Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.
- A Justiça do Trabalho utiliza por analogia a disposição do art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) que dispõe: "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
- Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado, conforme precedentes sobre o tema:
- LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Todos os trabalhadores que prestavam serviços ao ente da Administração Pública Indireta no período abarcado pela sentença coletiva possuem legitimidade para promoção de sua execução individual, independentemente de sua admissão por concurso público, circunstância que ganha maior relevo para os contratos de emprego ainda vigentes (hipótese dos autos). (TRT-1, 01008437220175010341, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: DEJT 05-06-2018)
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10574420125150049, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
- Razão pela qual, devido o recebimento da execução e devido processamento.