MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Auxílio Acidente

Atualizado por Modelo Inicial em 06/02/2022
Modelo de petição inicial – Ação de concessão de auxílio acidente, que foi negado pelo INSS em função de perícia não conclusiva, com pedido de antecipação de tutela - Atualizado pela Lei nº 13.457 de 2017 (MP 767/17)

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: É competência da Justiça Estadual apreciar e julgar o pedido judicial de concessão de benefício por acidente do trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Súmulas do STF: Súmula 235: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". Súmula 501: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Súmula do STJ: Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho".

DIREITO AO BENEFÍCIO: - Empregado Urbano/Rural (empresa) - Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) - Trabalhador Avulso (empresa) - Segurado Especial (trabalhador rural) Quem não tem direito ao benefício - Contribuinte Individual - Contribuinte Facultativo


AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, localizada pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:


DA COMPETÊNCIA

Considerando tratar-se de causa envolvendo acidente do trabalho, ou seja, de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, tem-se pela incompetência da Justiça Federal.

Nesse sentido é o teor da súmula do STF:

STF - Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

STF. Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Razões pelas quais resta demonstrada a competência deste Juízo, requer seu recebimento e devido processamento.


DOS FATOS



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