AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .
CABIMENTO: Cabe mandado de segurança exclusivamente em face de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade, exigindo-se para tanto prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo. (Art. 1º Le 12.016/09) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016/09) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF)
COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados.
PRAZO PARA IMPETRAR MS: 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23. Lei 12.016/09.
URGENTE
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR
- em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.
LEGITIMIDADE DAS PARTES: No MANDADO DE SEGURANÇA, verificar quem proferiu a decisão e quem tem poderes legais com competência sobre o ato impugnado. Atentar aos reflexos da autoridade coatora, tais como foro privilegiado e competência territorial. (Art. 1º, §1º da Lei 12.016/09)
ATENÇÃO AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO "Deve o impetrante, pois, sempre ter o cuidado de requerer a citação, como litisconsorte necessário, daquele que sofrerá com os efeitos negativos da segurança, visto que se assim não ocorrer se constatará o ferimento ao princípio constitucional do contraditório, dando azo à anulação da decisão ou decisões proferidas no curso do mandamus." KIPPEL, Rodrigo. NEFFA JUNIOR, José Antonio. Comentários à lei do mandado de segurança. Lumen Juris, 2010. p. 120)
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
- O Recorrente prestou Concurso Público em para o provimento de vagas para o Cargo de , Edital nº , inscrição nº .
- Após alcançar o ª colocação, foi aprovado para as fases seguintes, sendo surpreendida com a reprovação na fase psicotécnica sem qualquer justificativa.
- Diante da previsão de realização de um novo teste, foi convicto que teria um novo resultado e que se tratava apenas de algum equívoco. No entanto, espantosamente o resultado foi o mesmo: INAPTO.
- Irresignado com o resultado, o Autor buscou ter acesso do laudo que concluiu pela sua inabilitação, momento que teve negado o esse direito, sendo informado que seria fornecido somente pela via judicial.
- Fato é, que não apenas foi lhe negado o acesso ao laudo como também foi lhe cerceado qualquer possibilidade de recurso à decisão tomada, afinal como recorrer daquilo que se desconhece?
- Diante desta irregularidade e da nítida incongruência do resultado à realidade o Recorrente buscou maiores informações sobre os critérios e procedimentos utilizados e verificou a existência de inúmeras ilegalidades no método e procedimento adotados, quais sejam:
- Ausência de previsão legal para o perfil estabelecido no edital;
- Métodos de avaliação incompatíveis ao perfil previsto no edital, em manifesta demonstração de subjetividade;
- Cerceamento ao contraditório e à ampla defesa diante da negativa de acesso aos laudos com o motivo da eliminação.
- Tais evidências maculam o ato administrativo, conduzindo-o à sua NULIDADE.
- A decisão que eliminou o candidato foi tomada ao arrepio de princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato público, tais como o da LEGALIDADE, da MOTIVAÇÃO, da PUBLICIDADE, da FORMALIDADE e do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DO DIREITO
DOS PEDIDOS