EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ZONA DA CIDADE DE DO ESTADO DE .
, vem, respeitosamente, perante de V. Exa. ingressar com pedido de
REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR
nos termos do artigo 96, da Lei nº 9.504/97, em face de .
DOS FATOS
Trata-se de propaganda indevida do representado, como candidato a . No dia , a representada veiculou em seu programa eleitoral gratuito, carro de som, etc, o seguinte slogan .
Ocorre que tal slogan remete à , em especial a , o que é vedado pela legislação aplicável ao caso.
DO DIREITO
A norma eleitoral ao estipular a propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/97 dispõe claramente sobre os seus limites.
A representação "serve para combater a propaganda eleitoral irregular, destarte, promove o restabelecimento da ordem pública violada pela propaganda indevida, restando secundária a imposição de multa, e reforça o princípio democrático na medida em que restaura o princípio igualitário norteador do processo eleitoral e, assim, assegura a lisura das eleições" (Barros, Francisco Dirceu. Direito Processual Eleitoral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 145).
- No presente caso a propaganda foi realizada indicar meio em data, ou sejam, em total inobservância ao que dispõe a Lei das Eleições, in verbis:
- Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
- Ou seja, a propaganda eleitoral tem data definida em lei para iniciar e tem como finalidade evitar a captação antecipada de votos, visando não desequilibrar a disputa eleitoral.
- Nesse sentido, a Lei das Eleições previu ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período nos arts. 37, 38 e 39, as quais devem ser observadas.
- O Tribunal Superior Eleitoral destaca dois elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada:
- a) o pedido explícito de voto; e
- b) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
- Portanto, considerando que houve expressamente o pedido de voto com a frase , tem-se por caracterizada a irregularidade por notória violação à igualdade entre os candidatos.
- Nesse sentido é o entendimento do TSE:
- PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux, relator originário do feito, que deu provimento ao agravo para analisar o recurso especial e negar-lhe seguimento, mantendo acórdão condenatório por propaganda eleitoral extemporânea.2. O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Precedentes.3. O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas "palavras mágicas", como, por exemplo, "apoiem" e "elejam", que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu "voto de confiança" nele e no pré-candidato a vereador (...), em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito.4. Por outro lado, não se verifica pedido explícito de voto no discurso de (...), prefeito à época, que se limitou a enaltecer as realizações de seu governo e demonstrar apoio ao pré-candidato (...). Na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação de (...) pela prática de propaganda eleitoral antecipada, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 2931, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 97-98)
- Dessa forma, a divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes desta data é tratada pelo legislador como propaganda irregular, e como tal, deve ser punida.
- No presente caso houve impulsionamento de campanha publicitária paga em página do Facebook, o que é expressamente vedada pela norma eleitoral, in verbis:
- Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
- § 1º - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
- I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
- § 3º - O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
- Dessa forma, a não observância de tais regras no impulsionamento realizado, conforme provas em anexo, tem-se pela sua irregularidade.
- Nesse sentido, corroboram precedentes sobre o tema:
- PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MULTA MÍNIMO LEGAL 1. É proibida a contratação de impulsionamento de propaganda por pessoa natural. A Representante afirmara que o Representado teria impulsionado a propaganda eleitoral em exame, comprovando com a juntada de imagem da rede social com a informação Patrocinado, o que caracterizaria a contratação de impulsionamento. 2. Este Juízo requereu do representado FACEBOOK que fornecesse informações referentes à contratação do impulsionamento da peça publicitária questionada, o que foi prontamente atendido. 3. Comprovada a contratação de serviço de impulsionamento da publicação impugnada, prática expressamente proibida pela legislação, impende a aplicação de multa. 4. Representação parcialmente procedente. (TRE-PA, Representação n 060240012, ACÓRDÃO n 29966 de 12/02/2019, Relator(aqwe) ALTEMAR DA SILVA PAES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 034, Data 21/02/2019, Página 8,9 )
- Razões pelas quais, deve ser recebida e provida a presente representação com a aplicação das penalidades cabíveis.
DOS PEDIDOS