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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ZONA DA CIDADE DE DO ESTADO DE .


, vem, respeitosamente, perante de V. Exa. ingressar com pedido de

REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR

nos termos do artigo 96, da Lei nº 9.504/97, em face de .


DOS FATOS

Trata-se de propaganda indevida do representado, como candidato a . No dia , a representada veiculou em seu programa eleitoral gratuito, carro de som, etc, o seguinte slogan .

Ocorre que tal slogan remete à , em especial a , o que é vedado pela legislação aplicável ao caso.

DO DIREITO

A norma eleitoral ao estipular a propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/97 dispõe claramente sobre os seus limites.

A representação "serve para combater a propaganda eleitoral irregular, destarte, promove o restabelecimento da ordem pública violada pela propaganda indevida, restando secundária a imposição de multa, e reforça o princípio democrático na medida em que restaura o princípio igualitário norteador do processo eleitoral e, assim, assegura a lisura das eleições" (Barros, Francisco Dirceu. Direito Processual Eleitoral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 145).

  • No presente caso a propaganda foi realizada indicar meio em data, ou sejam, em total inobservância ao que dispõe a Lei das Eleições, in verbis:
  • Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
  • Ou seja, a propaganda eleitoral tem data definida em lei para iniciar e tem como finalidade evitar a captação antecipada de votos, visando não desequilibrar a disputa eleitoral.
  • Nesse sentido, a Lei das Eleições previu ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período nos arts. 37, 38 e 39, as quais devem ser observadas.
  • O Tribunal Superior Eleitoral destaca dois elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada:
  • a) o pedido explícito de voto; e
  • b) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
  • Portanto, considerando que houve expressamente o pedido de voto com a frase , tem-se por caracterizada a irregularidade por notória violação à igualdade entre os candidatos.
  • Nesse sentido é o entendimento do TSE:
    • PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux, relator originário do feito, que deu provimento ao agravo para analisar o recurso especial e negar-lhe seguimento, mantendo acórdão condenatório por propaganda eleitoral extemporânea.2. O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Precedentes.3. O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas "palavras mágicas", como, por exemplo, "apoiem" e "elejam", que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu "voto de confiança" nele e no pré-candidato a vereador (...), em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito.4. Por outro lado, não se verifica pedido explícito de voto no discurso de (...), prefeito à época, que se limitou a enaltecer as realizações de seu governo e demonstrar apoio ao pré-candidato (...). Na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação de (...) pela prática de propaganda eleitoral antecipada, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 2931, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 97-98)
  • Dessa forma, a divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes desta data é tratada pelo legislador como propaganda irregular, e como tal, deve ser punida.

DOS PEDIDOS

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