Quais são os documentos necessários para solicitar o auxílio-reclusão?
Para solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes devem apresentar os seguintes documentos:
- Certidão de recolhimento à prisão;
- Documento de identidade e CPF do requerente e do segurado;
- Documentos que comprovem a condição de dependente (certidão de casamento, nascimento dos filhos, etc.);
- Carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição do segurado, para demonstrar a qualidade de segurado.
Por quanto tempo é pago o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é pago enquanto durar a prisão em regime fechado. Se o segurado for transferido para regime semiaberto ou obtiver liberdade, o benefício é cessado. Além disso, o benefício pode ser encerrado se o dependente deixar de atender aos requisitos, como quando o filho completa 21 anos, salvo se for inválido.
Quais os requisitos para obtenção do benefício?
Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, é necessário que o segurado preso preencha os seguintes requisitos:
Qualidade de segurado: O preso deve estar contribuindo para o INSS na data da prisão ou, se não estiver, deve estar dentro do período de graça (período em que o segurado, mesmo sem contribuir, mantém o direito aos benefícios previdenciários).
Baixa renda: O auxílio-reclusão é destinado apenas aos segurados que, no momento da prisão, tenham baixa renda. O valor exato da renda máxima é atualizado anualmente pelo INSS.
Regime fechado: O benefício só é concedido quando o segurado está preso em regime fechado. Em regimes semiaberto ou aberto, o benefício não é devido.
Comprovação da prisão: É necessário apresentar a certidão de recolhimento à prisão emitida pela autoridade competente.
Tratam-se de critérios cumulativos, no qual o desatendimento de um deles retira o direito ao benefício. Nesse sentido:
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO DA RECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 15 DA LEI 8213/91. INEXISTÊNCIA DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000316-28.2023.4.03.6328, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 28/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024)
Sobre o tema, leia também o artigo completo sobre a
prática jurídica no pedido de auxílio reclusão.
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