Medida Provisória nº 954 (2020)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ALTERADO

Art. 2º

As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
ALTERADO
§ 1º Os dados de que trata ocaputserão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. ALTERADO
§ 2º Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata ocaput. ALTERADO
§ 3º Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de: ALTERADO
I - sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e ALTERADO
II - quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes. ALTERADO

Art. 3º

Os dados compartilhados:
ALTERADO
I - terão caráter sigiloso; ALTERADO
II - serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e ALTERADO
III - não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968 ALTERADO
§ 1º É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere ocaputdo art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. ALTERADO
§ 2º A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos nocaputdo art. 2º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ALTERADO

Art. 4º

Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 2020 as informações compartilhadas na forma prevista nocaputdo art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE.
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional. ALTERADO

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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