Art. 1º
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:Até 1.164,00 | - | - |
De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Até 13.968,00 | - | - |
De 13.968,01 até 27.912,00 | 15 | 2.095,20 |
Acima de 27.912,00 | 27,5 | 5.584,20 |
Art. 2º
O Inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º
Os arts. 4º , 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
Art. 4º
O Parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)
REVOGADO
Art. 5º
Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 6º
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do Art 8º e no Art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. REVOGADO
§ 1º Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.
REVOGADO
§ 2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.
REVOGADO
I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e
REVOGADO
II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.
REVOGADO
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003
REVOGADO
§ 5º Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.
REVOGADO
II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.
REVOGADO
§ 7º Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.
REVOGADO
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
REVOGADO
Art. 7º
As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento. REVOGADO
Parágrafo único. O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.
REVOGADO
Art. 8º
Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o Art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988 REVOGADOArt. 9º
A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração. REVOGADOArt. 10.
Os arts. 2º , 9º , 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:I - no endereço da Administração Tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária." (NR)
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)
REVOGADO
Art. 11.
Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 12.
O disposto no Art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de benefício definido. REVOGADOArt. 13.
O prazo de que trata o Art. 1º da Lei nº 10.854, de 31 de março de 2004 fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006. REVOGADOArt. 14.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: ALTERADO
I - aos Arts. 9º e 11 a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;
ALTERADO
II - aos Arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos Arts. 5º e 8º a partir de 1º de fevereiro de 2005;
ALTERADO
III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005.
ALTERADO