Medida Provisória nº 2196-3 (2001)

Artigo 7 - Medida Provisória nº 2196-3 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas. ALTERADO
§ 1º A EMGEA tem por objetivos:
I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e
II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.
§ 1º-A A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.
§ 1º-B De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA poderá:
I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.
§ 1º-C A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.
§ 2º A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto. ALTERADO
§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.
§ 4º A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
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