Lei Complementar nº 64 (1990)

Artigo 22 - Lei Complementar nº 64 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
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Comentários em Petições sobre Artigo 22

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de indenização por Fake News

Atenção à necessidade de coerência e provas dos fatos alegados, sob pena d elitigância de má fé. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES. SINGELEZA. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. PEDIDO. FATOS DESCRITOS. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROVA DE ILICITUDE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. IMÓVEL. LOCAL. SUPOSTA ARRECADAÇÃO. CAIXA DOIS. FILMAGEM. FOTOS. PRINTS. ARQUIVOS. INUTILIDADE. FATOS. APRESENTAÇÃO. INOCUIDADE. ÓRGÃOS. INVESTIGAÇÃO. JUDICIAL. CONDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ATO. CONTRARIEDADE. INEFICÁCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA PARTE REQUERENTE. FAKE NEWS. ELEMENTOS. CONDUTA ANTIÉTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - As razões da inicial, a despeito de serem singelas,devem existir com todos os requisitos legais e, de fato, ter compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos. Preliminar rejeitada. 2 - A legitimidade ad causam para ser reconhecida não precisa de aferição da prova de participação nos supostos ilícitos, já que se trata de matéria apropriada a ser verificada no exame meritório. 3 - É dever da parte se utilizar do processo como meio producente na forma e no conteúdo para que buscar atingir um direito seu ou atinente à toda a sociedade, como no caso da ação de investigação judicial eleitoral. Processos em que se verificam diversos aspectos a denotar utilização antiética da Justiça como um todo - provas descabidas, desconexas e que denotam o contrário do que se alega; fatos apresentados de forma inócua; tentativa de condução de órgãos investigativos e judiciais; requerimento de medida cautelar sem perspectiva de êxito pela própria conduta da parte que a requer pela divulgação de fake news etc. - deve levar ao devido sancionamento por litigância de má-fé. 4 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral improcedente. Aplicação de multa por litigância de má-fé à investigante. (TRE-PA, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n 060226245, ACÓRDÃO n 30450 de 01/10/2019, Relator(aqwe) LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 011, Data 22/01/2020, Página 34-36 )
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

CABIMENTO AIJE E AIME: A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada até a data da diplomação. Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso de poder econômico - Captação ilícita de Sufrágio

COMPETÊNCIA: Nas eleições municipais, a competência para analisar a ação de investigação judicial eleitoral é do Juiz Eleitoral. Nas eleições estaduais ou distrital, é competente o Corregedor Regional Eleitoral, sendo a ação julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, porém, em se tratando de eleição presidencial, a ação é dirigida ao Corregedor da Justiça Eleitoral e julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. LC nº 64/90 - "Art. 24. Nas eleições municipais, o juiz eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao corregedor-geral ou regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da zona eleitoral as atribuições deferidas ao procurador-geral e regional eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar."

Súmulas e OJs que citam Artigo 22


Jurisprudências atuais que citam Artigo 22


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