Art. 1º
- O art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."
LEI REVOGADA