Lei Complementar nº 140 (2011)

Artigo 17 - Lei Complementar nº 140 / 2011

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DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

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Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei Complementar nº 140   Art.:art-17  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. COMPETÊNCIA. ADI 4757/DF. PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE EMBARGO. DANO AMBIENTAL JÁ CONSOLIDADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. URGÊNCIA. AUSÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4757/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, ao apreciar a constitucionalidade do §3º do art. 17 da LC 140/2011, fixou a tese de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização."2. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.783/99, prescreve a pretensão punitiva da Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.3. Despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não são aptos a interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte.4. Hipótese em que, em juízo perfunctório, não restou caracterizada a prescrição pela paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos.5. Caso em que, não se tratando de área de preservação permanente, e o decurso de quase 2 anos entre a consolidação do dano mais recente, e a autuação fiscalizatória da Autarquia Ambiental, não há falar em urgência na aplicação do termo de embargo, o qual resta suspenso.6. Agravo de instrumento provido. (TRF-4, AG 5006507-97.2024.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 30/07/2024, Publicado em: 30/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS A IMÓVEL LOCALIZADO SIMULTANEAMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL E ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR O LOCAL. ÁREA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O parâmetro para a delimitação da competência jurisdicional, no caso de domínio de área onde ocorre o dano ao meio ambiente, é saber se os danos ambientais atingiram área de interesse da União. Precedente do STF. 2. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, autarquia federal, detém competência para fiscalizar o local. Inteligência do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011. 3. O interesse da União na presente demanda se evidencia em razão dos fatos narrados na denúncia terem supostamente ocorrido em imóvel localizado em terreno de marinha, e situado simultaneamente no interior de uma Unidade de Conservação estadual e na zona de amortecimento de uma Unidade de Conservação federal. 4. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-2, Recurso em Sentido Estrito (Turma) n. 50009005820214025111, Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE, Assinado em: 11/05/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito (Turma) | 11/05/2022
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TRF-2


EMENTA:  
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS A IMÓVEL LOCALIZADO SIMULTANEAMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL E ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR O LOCAL. ÁREA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O parâmetro para a delimitação da competência jurisdicional, no caso de domínio de área onde ocorre o dano ao meio ambiente, é saber se os danos ambientais atingiram área de interesse da União. Precedente do STF. 2. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, autarquia federal, detém competência para fiscalizar o local. Inteligência do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011. 3. O interesse da União na presente demanda se evidencia em razão dos fatos narrados na denúncia terem supostamente ocorrido em imóvel localizado em terreno de marinha, e situado simultaneamente no interior de uma Unidade de Conservação estadual e na zona de amortecimento de uma Unidade de Conservação federal. 4. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-2, Recurso em Sentido Estrito (Turma) n. 50009005820214025111, Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE, Assinado em: 05/04/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito (Turma) | 05/04/2022
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