Art. 1º
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo Art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
Art. 2º
Constituem receitas do Fundo:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o Art. 75 do ADCT;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o Inciso VII do art. 153 da Constituição;
IV - os rendimentos do Fundo previsto no Art. 81 do ADCT
V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT;
VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no Art. 159 e no Inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
Art. 3º
Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
§ 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§ 2º A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
Art. 4º
Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
Art. 5º
Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 6º
Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.