Artigo 30 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 30

TJ-RS   02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COMUNICAÇÃO PARA ADESÃO EM 30 DIAS. 1. O ex-empregado que se aposenta, desligando-se do empregador, pode manter o plano de saúde coletivo vinculado a este, inclusive para os dependentes inscritos à época em que vigente o vínculo de trabalho, nas mesmas condições, na razão de um ano para cada ano de contribuição ou de forma indeterminada se contribuinte por mais de 10 anos, não contado o período em que pagos apenas valores de coparticipação, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 2. Nos termos do artigo 10 da Resolução 279 da ANS, o beneficiário deve ser comunicado da possibilidade de manutenção no plano em até 30 dias, de forma inequívoca, contados do aviso prévio ou da aposentadoria. 3. No presente caso, a parte agravada se aposentou e não há prova da sua comunicação de forma inequívoca, sendo o caso de manter a tutela antecipada que deferiu a manutenção no plano.4. Ausente qualquer prejuízo à operadora de saúde, eis que a manutenção se dá mediante o pagamento de mensalidade, cabe privilegiar o direito à saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076675560, Relator(a):Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)

TJ-RS   02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO COLETIVO. DEMISSÃO APÓS A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. FATO OBSTATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 2. O ex-empregado que se aposenta, desligando-se do empregador, pode manter o plano de saúde coletivo vinculado a este, inclusive para os dependentes inscritos à época em que vigente o vínculo de trabalho, nas mesmas condições, na razão de um ano para cada ano de contribuição ou de forma indeterminada se contribuinte por mais de 10 anos, não contado o período em que pagos apenas valores de coparticipação, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 3. A Resolução 279 da ANS é clara em asseverar que ao ex-empregado demitido quando já aposentado é aplicado o art. 31 da Lei 9.656/98, não o art. 30. 4. No presente caso, preenchido os requisitos para manutenção em plano coletivo fornecido pelo ex-empregador por prazo indeterminado. 5. A alegação de que a parte autora e agravante foi desligada do plano coletivo por fruto de novo vínculo empregatício com estipulação de novo plano coletivo não restou demonstrada sequer minimamente, principalmente considerando que a alegação inicial é justamente de que houve vinculação a novo contrato sem que haja vínculo de emprego e a prova dos autos dá sustentação a tese autoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70075922146, Relator(a): Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)


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