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Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE COMPUTADOR. TITULARIDADE DE DIREITOS AUTORAIS. DESENVOLVIMENTO EM AMBIENTE CORPORATIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A titularidade dos direitos patrimoniais sobre programa de computador desenvolvido com recursos técnicos, humanos e materiais de empresa contratante pertence à própria empresa, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.609/1998. A ausência de cessão escrita de direitos autorais não impede a transferência do software quando não demonstrada a autoria ou coautoria por quem a alega. A atuação como idealizador de funcionalidades e coordenador de projeto, sem domínio técnico de programação, não é suficiente para caracterizar autoria de programa de computador.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.371211-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025)
17/11/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Propriedade Intelectual / Industrial
ACÓRDÃO
Direitos Autorais - Demandante que foi contratado para o desenvolvimento de software (sob encomenda), inexistindo ressalva no contrato sobre direitos autorais - Compensação do trabalho do autor que se limita à remuneração pactuada - Exegese do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.609/98 - Precedentes desta E. Corte - Prova pericial que afastou, ademais, a alegada criação exclusiva pelo requerente - Pedido improcedente - Sentença mantida, com fundamento na regra do art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1033225-64.2018.8.26.0001; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025)
20/10/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA