Artigo 34 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Fauna

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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-34  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PESCA DE CAMARÃO EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.2. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello).3. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.4. A utilização de petrechos não permitidos evidencia maior grau de reprovabilidade do comportamento, em caso de crime de pesca em local proibido ou em período de defeso (Lei n. 9.605/1998, art. 34), o que implica inexistência de fato insignificante.5. Agravo interno desprovido. (STF, HC 233254 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 13/03/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO, EM PERÍODO DEFESO E COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, HC 223419 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 28-03-2023 PUBLIC 29-03-2023)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 29/03/2023

STF


EMENTA:  
TIPO PENAL – PRÁTICA DELITUOSA – CIRCUNSTÂNCIAS. As circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal, repercutindo na fixação da pena. MEIO AMBIENTE – DANO – PEQUENO VALOR. A natureza do bem protegido afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela. (STF, HC 165108, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 11/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020)
Acórdão em Habeas corpus | 27/02/2020
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