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Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, Inclusive pessoa jurídica imune~~ ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá: Produção de efeito
REVOGADO
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
ALTERADO
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
ALTERADO
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
ALTERADO
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
ALTERADO
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
ALTERADO
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
ALTERADO
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
ALTERADO
§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
ALTERADO
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
ALTERADO
§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
ALTERADO
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
ALTERADO
§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
ALTERADO
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
ALTERADO
b) os juros de que trata o Art. 9 da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
ALTERADO
§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
ALTERADO
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
ALTERADO
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o Art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
ALTERADO
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados:
ALTERADO
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
ALTERADO
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
ALTERADO
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
ALTERADO
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