Artigo 17 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do Inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-17  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. recurso desprovido. 1. ​Trata-se de embargos de declaração em que embargante sustenta a ocorrência de erro de fato, contradição e omissão no acórdão. 2.Inicialmente, alega a embargante que os ambos os pagamentos apontados no acórdão foram realizados pelo clube em favor do autor, não se tratando do valor pago pelo autor para a aquisição do título de sócio do clube. Contudo, tal equívoco não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. No ...
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judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01047719120154025050, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 19/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 19/02/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. recurso desprovido. 1. ​Trata-se de embargos de declaração em que embargante sustenta a ocorrência de erro de fato, contradição e omissão no acórdão. 2.Inicialmente, alega a embargante que os ambos os pagamentos apontados no acórdão foram realizados pelo clube em favor do autor, não se tratando do valor pago pelo autor para a aquisição do título de sócio do clube. Contudo, tal equívoco não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. No ...
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judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01047719120154025050, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 19/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 19/02/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. recurso desprovido. 1. ​Trata-se de embargos de declaração em que embargante sustenta a ocorrência de erro de fato, contradição e omissão no acórdão. 2.Inicialmente, alega a embargante que os ambos os pagamentos apontados no acórdão foram realizados pelo clube em favor do autor, não se tratando do valor pago pelo autor para a aquisição do título de sócio do clube. Contudo, tal equívoco não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. No ...
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judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01047719120154025050, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 06/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 06/10/2023
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