Artigo 3 - Lei nº 9476 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no Art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei.
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