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Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CUSTEIO POR PLANO DE SAÚDE DE LAQUEADURA NO MOMENTO DO PARTO. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. FATO CONSUMADO. 1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de custeio por plano de saúde de laqueadura no momento do parto. 2. A parte autora, aos 34 anos, na trigésima semana de gestação, com uma cesárea já realizada e em consenso com seu cônjuge, apresentou pedido escrito de laqueadura ...
+239 PALAVRAS
... relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 6. Em razão da realização da laqueadura no momento do parto, a sentença deve ser mantida também em razão do fato consumado. 7. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF-1, AMS 1002940-15.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG PJe 14/03/2025 PAG)
TRF-4
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM DECORRÊNCIA DE GRAVIDEZ OCORRIDA QUATRO MESES APÓS HAVER A AUTORA SE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA, COM CORTE DA TROMPAS E CAUTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ilegitimidade passiva da União para responder por atos praticados em hospital com personalidade jurídica própria, ainda quando o atendimento se dê por força de convênio da institução hospitalar com o SUS.
2. O fato de tratar-se a laqueadura de ...
+74 PALAVRAS
... art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/96.
5. A impugnação ao resultado da perícia, desacompanhada de critérios técnicos ou de apresentação de laudo elaborado por assistente técnico, não tem o condão de afastar a conclusão da prova pericial, configurando mero inconformismo.
6. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.
(TRF-4, AC 5004595-22.2017.4.04.7110, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/09/2020, Publicado em: 17/09/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA