Lei nº 883 (1949)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se lhe declare a filiação.
LEI REVOGADA
§ 1º - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável. LEI REVOGADA
§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos. LEI REVOGADA

Art. 2º

O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
LEI REVOGADA

Art. 2º

- Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os têrmos do respectivos processo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. LEI REVOGADA

Art. 5º

Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Esta Lei não altera os Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro I, parte especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o Artigo 358.
LEI REVOGADA

Art. 7º

No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Aplica-se ao reconhecido o disposto no Art. 1.723, do Código.
LEI REVOGADA

Art. 9º

O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da sucessão, ou pode ser deserdado (Arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil).
LEI REVOGADA

Art. 9º

- O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos Arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.
LEI REVOGADA

Art. 10.

São revogados o Decreto-lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem a presente Lei.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LEI REVOGADA

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