Lei de Medidas Cautelares (L8437/1992)

Artigo 4 - Lei de Medidas Cautelares / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Medidas Cautelares   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória recebidos como agravo interno. Reintegração de servidores públicos municipais. Exoneração em razão de aposentadoria. Lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo interno, contra decisão que julgou procedente o pedido, para suspender os efeitos de atos que determinaram a reintegração, no mesmo cargo, de servidoras municipais aposentadas voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) ...
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...
exonerados com fundamento em tal regra, há outros que se enquadram na mesma situação da ora beneficiária. IV. Dispositivo7. Agravo interno parcialmente conhecido, ao qual, nessa extensão, se nega provimento. Atos normativos citados: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência citada: RE 1.302.501 (2022), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); ARE 1.418.426-AgR (2023), Rel. Min. Dias Toffoli; SS 5.631 e SS 5.612 (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente); SL 1.509-AgR (2022), Rel. Min Luiz Fux (Presidente). (STF, STP 1011 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória recebidos como agravo interno. Reintegração de servidores públicos municipais. Exoneração em razão de aposentadoria. Lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo interno, contra decisão que julgou procedente o pedido, para suspender os efeitos de atos que determinaram a reintegração, no mesmo cargo, de servidoras municipais aposentadas voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) ...
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exonerados com fundamento em tal regra, há outros que se enquadram na mesma situação da ora beneficiária. IV. Dispositivo7. Agravo interno parcialmente conhecido, ao qual, nessa extensão, se nega provimento. Atos normativos citados: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência citada: RE 1.302.501 (2022), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); ARE 1.418.426-AgR (2023), Rel. Min. Dias Toffoli; SS 5.631 e SS 5.612 (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente); SL 1.509-AgR (2022), Rel. Min Luiz Fux (Presidente). (STF, STP 1011 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
Suspensão de liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Município de Araucária. Reajuste do subsídio de agentes políticos municipais na mesma legislatura. Decisão em aparente sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.192-RG. Reconhecimento de repercussão geral que não afasta o dever de observância, até eventual superação, dos precedentes antes formados. Grave risco de lesão a valores tutelados pelo microssistema normativo das contracautelas não demonstrado. Irrepetibilidade de verbas alimentares. Perigo de dano inverso. Suspensão denegada.1. A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público ...
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contrária à jurisprudência desta Corte e, dessa maneira, à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional. Ainda, plausível a inconstitucionalidade da legislação local, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça, existente perigo de dano inverso ao erário municipal, uma vez irrepetíveis as verbas alimentares correspondentes.5. A circunstância de esta Corte ter reconhecido a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura (Tema nº 1.192) não altera a presente conclusão, por não afastar o dever de observância, até eventual superação, dos precedentes antes formados pelo Plenário. 6. Suspensão denegada. (STF, SL 1660, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)
Acórdão em SUSPENSÃO DE LIMINAR | 26/02/2024
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