Art. 1°
O art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1° O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2° Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3° Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2° deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4° As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
§ 5° Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 6° A médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei."
LEI REVOGADA