Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
(Última alteração: 29/03/1990 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Ação de despejo - Penhora do bem de família do fiador
BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO: Precedentes sobre o tema entendem ser inaplicável a exceção da Lei 8.009 sobre o bem de família do Locatário. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - LOCATÁRIO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA. 1 - O artigo 1.º da Lei 8.009 de 29 de março de 1990 estabelece que o imóvel residencial próprio, do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela lei; 2 - Documentos juntados que compravam que o imóvel penhorado é o único de propriedade da executada, onde ela reside com seus filhos; 3 - Exceção de impenhorabilidade prevista nos contratos de locação, que se restringe ao fiador e não ao locatário, conforme expresso no artigo 3º, inciso VII, da Lei de 8.009/90. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22418846420188260000 SP 2241884-64.2018.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/02/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019)
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