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Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 3º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
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