Artigo 2 - Lei nº 7853 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Arts. 3 ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 7853   Art.:art-2  

TJ-SP Transporte Terrestre


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de fazer - Transporte gratuito a pessoa portadora de insuficiência renal - Tratamento médico - Aplicação da norma do artigo 2º da Lei Federal n. 7.853/89 - Documentos juntados aos autos suficientes a demonstrar a necessidade da gratuidade para o transporte - Argui falta de interesse de agir e para que o autor proceda a renovação do Bilhete Único Especial - Sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de conceder o benefício do bilhete único especial de forma permanente, sem necessidade de renovação - Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1002248-25.2021.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 23/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. MATRÍCULA. RECUSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. 1. Instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza. Art. 28 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2°, parágrafo único...
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restante da turma. 3. A imediata recusa em realizar a matrícula de criança na turma desejada em virtude de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) consubstancia causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, de forma a ser devida a reparação dos danos morais. 4. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reparação do dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1675201, 07200532020228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em: 23/03/2023)
Acórdão em 198 | 23/03/2023

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE ADPTAÇÃO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS E DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. O AUTOR É PORTADOR DE PARAPLEGIA E TETRAPLEGIA CID G82, E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS ADMINISTRADAS PELA SUPERVIA, AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA A FIM DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.853/89. INTELIGÊNCIA DO ART.2º, INCISO V, "A" DA SOBREDITA LEI. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. AUTOR QUE DESISTIU DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ART.81 DA LEI Nº 8.078/90. O C.STJ, NO JULGAMENT DO RESP. Nº 1939190/RJ PUBLICADO, EM 09.11.2022, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632-82.2019.8.19.0001. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0020699-16.2019.8.19.0204, Relator(a): DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS, Publicado em: 16/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/02/2023
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