Artigo 17 - Lei nº 7.730 / 1989

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 32, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 7.730   Art.:art-17  

STJ Tema nº 303 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Repercussão Geral: Tema 284/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

(STJ, Tema nº 303, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

TNU Súmula 40 do TNU


Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989. (TNU, Súmula nº 40, publicada em 26/09/2007)
Súmula | 26/09/2007
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 7.730   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)
Acórdão em EXPURGOS INFLACIONÁRIOS | 13/06/2019

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Conforme disposto no artigo 17 da Lei. 7.730.89, entre o período de fevereiro a maio de 1989 deve ser aplicada a atualização da LFT, e somente a partir de maio de 1989, deve ser observada a variação do IPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.01.002983-0/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 06/06/2024

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Conforme disposto no artigo 17 da Lei. 7.730.89, entre o período de fevereiro a maio de 1989 deve ser aplicada a atualização da LFT, e somente a partir de maio de 1989, deve ser observada a variação do IPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.01.002983-0/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 06/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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