Artigo 12-B - Lei nº 7.713 / 1988

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 12-A ocultos » exibir Artigos
Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Arts. 13 ... 27 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 12-B

Nenhum resultado encontrado


Comentários em Petições sobre Artigo 12-B


Jurisprudências atuais que citam Artigo 12-B


(Conteúdos ) :