Artigo 10 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do Art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-10  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO LIVRO CAIXA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A possibilidade de dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora disciplinada no art. 6º da Lei 8.134/1990, alcança apenas profissionais que recebam rendimentos de trabalho não-assalariado, devendo o gasto guardar relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.2. As despesas devem estar previstas em norma legal, se enquadrarem no conceito de necessárias à atividade profissional, observado os ...
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comprovantes de depósitos identificados, transferências ou recibos de pagamento de pensão alimentícia ao filho, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos.6. Os documentos apresentados em grau recursal são antigos e, não tendo sido apresentados em momento oportuno, operou-se a preclusão. De toda forma, as declarações de ajuste anual não são aptas a comprovar, de forma inequívoca, efetiva transferência a título de pensão alimentícia.7. As manifestações apresentadas pelo contribuinte não se constituem em prova, mas sim, meras alegações e são incapazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez da cobrança, ora questionada.8. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023749-42.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO LIVRO CAIXA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A possibilidade de dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora disciplinada no art. 6º da Lei 8.134/1990, alcança apenas profissionais que recebam rendimentos de trabalho não-assalariado, devendo o gasto guardar relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.2. As despesas devem estar previstas em norma legal, se enquadrarem no conceito de necessárias à atividade profissional, observado os ...
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comprovantes de depósitos identificados, transferências ou recibos de pagamento de pensão alimentícia ao filho, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos.6. Os documentos apresentados em grau recursal são antigos e, não tendo sido apresentados em momento oportuno, operou-se a preclusão. De toda forma, as declarações de ajuste anual não são aptas a comprovar, de forma inequívoca, efetiva transferência a título de pensão alimentícia.7. As manifestações apresentadas pelo contribuinte não se constituem em prova, mas sim, meras alegações e são incapazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez da cobrança, ora questionada.8. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023749-42.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. DEDUÇÃO LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DA RECEITA E À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A possibilidade de dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora disciplinada no art. 6º da Lei 8.134/1990, alcança apenas profissionais que recebam rendimentos de trabalho não-assalariado, devendo o gasto guardar relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.2. As despesas devem estar previstas em norma legal, se enquadrarem no conceito ...
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médicos veterinários, na área de especialidade de cada um, pagamentos estes registados no Livro Caixa.4. Os documentos colacionados aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ID 165559108 e ID 165559109 foram suficientes a comprovar que os pagamentos registrados no Livro caixa foram de fato repassados aos profissionais que auxiliavam o contribuinte no desenvolvimento de sua atividade profissional.5. Restou comprovado que os valores pagos aos profissionais veterinários e lançados no Livro Caixa no Ano calendário de 2012 não representam ganho de capital, mas sim, despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.6. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004466-03.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/11/2023
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