LEGISLAÇÃO

Art. 1 - Lei nº 6858 de 1980

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

(Última alteração: 24/11/1980 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Indenizatória trabalhista - Acidente de trabalho com falecimento do empregado
LEGITIMIDADE ATIVA: Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade como herdeiros necessários ou com a nomeação de inventariante.

LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829, do CC, conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores da falecida, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura devidas à empregada falecida. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários da trabalhadora falecida, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, a eles cabendo, igualmente, a divisão dos créditos apurados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-66.2016.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)


SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E RESCISÓRIOS. Para que se postule em juízo direitos trabalhistas em nome de empregado falecido, é imprescindível a prova da condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou, na falta deste, de sucessor civil, nos termos do estabelecido no caput do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. No caso dos autos, a mãe da filha do de cujus, com quem não era casada ou mantinha união estável, não teve a condição de dependente reconhecida pela Previdência Social, não possuindo, assim, legitimidade para, em nome próprio, postular os créditos trabalhistas do empregado falecido. Não se lhe pode reconhecer legitimidade ativa ad causam somente por ser mãe da filha do de cujus. VERBAS RESCISÓRIAS, DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO FALECIDO. PROCEDIMENTO REGULAR. Ocorrendo a ruptura do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, não cabe ao empregador promover o pagamento das verbas rescisórias diretamente àquele ou àqueles que se apresentam como dependentes ou herdeiros do de cujus, ainda que assim conste dos registros da empresa.(...). (TRT-1, 0011763-82.2015.5.01.0401 - DEJT 2019-06-29, Rel. VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, julgado em 12/06/2019)

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