DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES, ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.ALTERADO
Art. 14.
A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art 15.
O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.
Art 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.