Lei nº 6259 / 1975 - Disposições Finais

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Disposições Finais

Art. 14.

A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art 15.

O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.

Art 16.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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