Art 2º
Constituem recursos do FAS:
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;
IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.
Art 3º
Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:
I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;
II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.
Art 4º
Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:-em 1975, 90% (noventa por cento); |
-em 1976, 80% (oitenta por cento); |
-em 1977, 70% (setenta por cento); |
-em 1978, 60% (sessenta por cento); |
-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento). |
§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.
Art 5º
As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;
II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;
III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art 6º
Os recursos do FAS qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.Art 7º
O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no Artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no Artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.