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Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4-A
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4-A
TRT-4
EMENTA:
VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. INSERÇÃO NA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ao dirigir a prestação de trabalho do reclamante, de forma pessoal e subordinada, a tomadora de serviços, em verdade, extrapolou os limites da terceirização regular, de acordo com os próprios critérios estabelecidos na Reforma Legislativa imposta pela Lei 13.467/2017, em especial aqueles expressos pela redação do § 1º do art. do art. 4º-A da Lei 6.019/74.
(TRT-4, 6ª Turma, 0020429-36.2019.5.04.0761 ROT, BEATRIZ RENCK - Relator(a), em 27/07/2023)
Acórdão em ROT |
27/07/2023
TRT-1
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A teor dos artigos 4º-A, § 1º e 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, o tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador, caso este último não honre com os compromissos assumidos perante seus empregados, bastando que seja comprovada a prestação de serviços, sem a necessidade de comprovação de exclusividade ou ilicitude da terceirização. Inteligência da tese fixada no julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF.
(TRT-1, Processo N. 0101090-14.2016.5.01.0042 - DEJT 2023-06-24)
Acórdão |
24/06/2023
TRT-6
EMENTA:
DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. A jurisprudência pátria pacificou a controvérsia posta em juízo, confirmando que "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante", ainda que a contratação seja para execução da atividade principal ou atividade-fim da empresa contratante (art. 4º-A, § 2º da Lei nº 6.019/74, com a redação dada pela Lei nº 13.429/217). Não é demais mencionar, ainda, que a matéria foi definitivamente julgada pelo excelso STF, em decisão plenária de 30.08.2018, com repercussão geral reconhecida, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Não tendo sido comprovada fraude na licitação ocorrida, nega-se provimento ao apelo.
(TRT-6, Processo: ROT - 0000117-61.2020.5.06.0013, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 03/02/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/02/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
03/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :