Artigo 4 - Lei nº 4156 / 1962

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica.
§ 1º O distribuidor de energia elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar.
§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile.
§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.
§ 4º O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais.
§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares.
§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento, do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do Art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente.
§ 9º A ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto.
§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento.
§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 4156   Art.:art-4  
Publicado em: 14/10/2011 STF Tema

Tema nº 489 do STF

Tema 489: Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, e 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a responsabilidade solidária da União, ou não, pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, considerada a previsão do art. art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que a assegura pelo valor nominal dos títulos da Eletrobrás.

Tese: A questão da responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito pela devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 489, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 14/10/2011, publicado em 14/10/2011)
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Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 94 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente às OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros.

Tese Firmada: Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

Anotações Nugep: Empréstimo compulsório cobrado pela sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76 - Resgate das obrigações ao portador - Devolução em dinheiro

Processo STF: ARE 645279 - Baixado

(STJ, Tema nº 94, publicada em 13/09/2019)
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Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 93 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente às OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros.

Tese Firmada: O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

Anotações Nugep: Empréstimo compulsório cobrado pela sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76 - Resgate das obrigações ao portador - Prazo decadencial

Processo STF: ARE 645279 - Baixado

(STJ, Tema nº 93, publicada em 13/09/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 4156   Art.:art-4  
Publicado em: 23/02/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DECADÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, é inaplicável o regramento do artigo 442 do Código Comercial (segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular). Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto n. 20.910/32.2. O prazo para resgate de tais obrigações ao portador é decadencial, contado do vencimento da obrigação, conforme disposto no §11 do artigo 4º da Lei n. 4.156/62.3. Apelação não provida. (TRF-4, AC 5001900-66.2020.4.04.7118, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 18/02/2021, Publicado em: 23/02/2021)
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Publicado em: 05/10/2023 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Fornecimento de Energia Elétrica

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. JUÍZO A QUO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELCE (ENEL). DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JUROS DA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA ELETROBRAS SOBRE EVENTUAL RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 4.156/62. CONCESSIONÁRIA MERO AGENTE ARRECADADOR. ACERTADA A DECISÃO VERGASTADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL OPINA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. CONSOLIDADOS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE; Apelação Cível - 0010337-64.2015.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/10/2023, data da publicação:  05/10/2023)
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Publicado em: 21/06/2022 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM FAVOR DA ELETROBRÁS - COBRANÇA - PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DECADÊNCIA CONFIGURADA. O STJ pacificou que "a regra do art. 4º., § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional" (REsp. 1.050.199). A partir daí - em que pese à falta de apresentação dos títulos -, o próprio autor aponta que a última cobrança se deu 31-12-1993, de modo que o prazo decadencial do art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962 se implementou em 31-12-1998, mas esta ação só foi distribuída em 21-11-2014, quando já superado aquele marco. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 0001046-52.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2022)
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