Art. 2º
Os locadores poderão cobrar dos locatários, em tôdas as situações, as taxas dos serviços municipais, esgotos de água (quer por pena, quer por hidrômetro), a majoração dos tributos havida. posteriormente a 31 de dezembro de 1941, bem como as despesas realizadas com os pagamentos dos vigias, de limpeza, fôrça e luz.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA