Lei nº 2123 / 1953 - Início

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O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

§ 1º - O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.
§ 2º - A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.

Art. 2º

- Os atuais cargos ou funções de procurador, consultor jurídico, advogado, assistente jurídico, adjunto de consultor jurídico e assistente de procurador, existentes nas autarquias referidas no artigo anterior, serão transformados em cargos de procurador e absorvidos na respectiva carreira, feito o enquadramento de seus ocupantes nas categorias correspondentes aos padrões em que se encontram.

Art. 3º

- Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.
Parágrafo único - Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.

Art. 4º

- Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.

Art. 5º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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