Lei nº 1976 (1953)

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

São instituídas, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte, com o objetivo de premiar, anualmente, pelo conjunto de sua obra, o autor brasileiro que houver apresentado, em cada uma dessas atividades criadoras, contribuição julgada substancial.

Art. 2º

É estabelecida a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cada prêmio.

Art. 3º

A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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