Art. 1º
São instituídas, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte, com o objetivo de premiar, anualmente, pelo conjunto de sua obra, o autor brasileiro que houver apresentado, em cada uma dessas atividades criadoras, contribuição julgada substancial.
Art. 2º
É estabelecida a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cada prêmio.
Art. 3º
A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.