Lei nº 14.789 / 2023 - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

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DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 3º

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º

São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Art. 5º

Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei.
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 DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

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