Lei Geral do Esporte (L14597/2023)

Lei Geral do Esporte / 2023 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 39.

O poder público fomentará a prática esportiva, com a destinação de recursos que possibilitem sua universalização, e sempre priorizará o esporte educacional.

Art. 40.

O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.
Parágrafo único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.
Arts.. 41 ... 46  - Seção seguinte
 Dos Fundos de Esporte

DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Seções neste Capítulo) :