Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no Art. 54.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
TJ-SP Licitações
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. INABILITAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. Exigência de ART de engenheiro elétrico que se revelou proporcional e necessária para serviço de locação de som em eventos municipais, considerando riscos envolvidos em montagem de geradores e fiações. Atestados de capacidade técnica apresentados incompatíveis ou insuficientes. Ausência de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade Exigências razoáveis não reduzem indevidamente a competitividade e não configuram nulidade 2. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PARECER JURÍDICO. Emissão por agente político com competência implícita, sem violação ao art. 53 da Lei 14.133/2021, que permite análise em contextos administrativos rotineiros. Responsabilidade por dolo ou erro grosseiro não configurado, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Dispensa de análise jurídica especializada aplicável em hipóteses como a presente, de modo que o ato deve ser considerado válido. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001736-82.2025.8.26.0156; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 02/02/2026)
02/02/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-PB
ACÓRDÃO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809452-36.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Âncora Construtora Ltda.
ADVOGADO: Alfredo Gomes Neto (OAB/PB 22.974-A).
AGRAVADO: Município de Cabedelo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL ...
+387 PALAVRAS
...; Resolução CONFEA nº 1137/2023, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, unânime.
(TJ-PB, 0809452-36.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2025)
09/10/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA