Lei nº 14.041 (2020)

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Conversão da Medida Provisória n º 938, de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as Alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou
II - até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º O valor referente a cada ente federativo será:
I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e
II - creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º

O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).
§ 1º O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até:
I - R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;
II - R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.
§ 2º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei.
§ 3º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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