Lei nº 13.967 / 2019 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 2º

O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade." (NR)

Art. 3º

Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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