Lei nº 13.506 / 2017 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.

O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:
I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.

Art. 37.

À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 38.

À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 39.

O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados.

Art. 41.

O Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 6º -A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto."

Art. 46.

Às infrações à Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e às demais normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habitação e as instituições que o integram referidas nos Incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 47.

Às infrações à Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e às demais normas legais e regulamentares que regem as sociedades corretoras, as sociedades referidas nos Arts. 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e os bancos de investimento, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 48.

O art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2º As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 1º de julho de 2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1º de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 49.

As instituições referidas nos Incisos II e III do caput do art. 7º , na Alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 7º e nas Alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei.

Art. 50.

Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 :
II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo.

Art. 51.

O art. 19 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 A liquidação extrajudicial será encerrada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decretação da falência da instituição.
§ 1º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;
II - nas hipóteses das alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão "Em liquidação extrajudicial" por "Liquidação extrajudicial encerrada".
§ 2º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - controladores.
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.
§ 6º As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência." (NR)

Art. 52.

O caput do art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no Art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 :
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 53.

O caput do art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 54.

As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas ao disposto nesta Lei.

Art. 55.

O § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Caberá recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional." (NR)

Art. 56.

Fica suspensa a prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 , durante a vigência do termo de compromisso de que tratam o § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 desta Lei.

Art. 57.

O art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e nas demais disposições legais.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional." (NR)

Art. 58.

A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei.

Art. 63.

O art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 64.

Às infrações aos dispositivos da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , e às demais normas regulamentares do Sistema de Consórcios aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 65.

O art. 29 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais." (NR)

Art. 66.

A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplicável pelo Banco Central do Brasil.

Art. 67.

O caput do art. 11 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas pela legislação em vigor.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 68.

As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto nesta Lei.

Art. 69.

O art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada." (NR)

Art. 70.

O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Lei.

Art. 71.

Revogam-se:

Art. 72.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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