Lei nº 13.465/2017 (2017)

Artigo 31 - Lei nº 13.465/2017 / 2017

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Disposições Gerais

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Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 13.465/2017   Art.:art-31  

TJ-SP Fornecimento de Energia Elétrica


EMENTA:  
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Sentença que julgou o pedido procedente. Insurgência da ré. Inadmissibilidade. Requerida que instalou a energia no imóvel da requerente em outubro de 2020. Prefeitura que publicou edital informando que será registrado o projeto de regularização fundiária do loteamento "Mato Dentro A", em conformidade com o art. 31 e seguintes da lei federal 13.465/2017. Ausência de justificativa plausível para o corte do fornecimento de energia. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1017023-88.2022.8.26.0577; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 19/06/2024

TJ-SP Anulação


EMENTA:  
Apelação. Ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela de urgência. Regularização Fundiária. Ausência de notificação de possuidor e comprador do imóvel objeto da regularização. Compromisso particular de compra e venda registrado na matrícula. Existência de ação judicial que versa sobre a posse do imóvel. Autora que reside no imóvel e aparece como compromissária na certidão de dívida ativa do IPTU. Ausência de justificativa plausível do Município em não cumprir com o disposto no art. 31, §§4º e da Lei nº 13.465/17. Nulidade constatada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1010611-62.2020.8.26.0529; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/03/2022

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. CONSTRUÇÃO EM APP. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. 1. Não merece ser acolhida de revitalização da coisa jugada, formulada pelo recorrente com o objetivo de modificar o cumprimento de sentença, sob a alegação de fato superveniente, modificativo e extintivo da obrigação (artigo 525, § 1o, III e VII, do CPC).2. Em sede de cumprimento de sentença, é vedado rediscutir aspectos que engendraram o título executivo judicial, em razão da garantia da coisa julgada, de modo que a presente fase deve se ater aos estritos termos do comando com força executiva.3. Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465/2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não restando configurada hipótese legal para sua relativização. (TRF-4, AG 5026998-28.2024.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/09/2024, Publicado em: 25/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 35 ... 39  - Seção seguinte
 Do Projeto de Regularização Fundiária

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :