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Art. 3º O art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO)." (NR)
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