Artigo 5 - Lei nº 13.000 / 2014

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 13.000   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUSPENSÃO. LEI 13.000/2014. 1. A Lei 13.000/2014 prevê expressamente, no art. 5º, o ingresso da CEF como representante do FCVS nos processos em andamento.2. Portanto, ainda que não se firme posicionamento sobre a questão, que será decidida oportunamente pelo STJ, cumpre reconhecer que mesmo nas ações ajuizadas anteriormente à edição da Lei 13.000/2014, a competência jurisdicional pode ser afetada pela sua superveniência, com o ingresso da CEF no feito. 3. Não há distinção, no caso concreto, que justifique a sua exclusão da discussão instaurada no Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso representativo de controvérsia, devendo o processo principal permanecer sobrestado. (TRF-4, AG 5025904-55.2018.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/09/2020, Publicado em: 08/09/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/09/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1528029/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 17/11/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIERO DE HABITAÇÃO. GARANTIA PELO FUNDO DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. RAMO 66. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. UNIÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 13.000/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral, "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." 2. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, após 26.11.2010, o que faz surgir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, já que se trata de lide em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa atua em defesa do FCVS, tendo tanto a empresa pública federal quanto a União manifestado interesse em intervir na causa, nos termos dos artigos 4º e da Lei 13.000/2014. 3. Agravos de Instrumento da União, da Caixa Econômica Federal e da Seguradora providos, para deferir o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União na lide, mantendo o processo na Justiça Federal. (TRF-1, AG 0003411-90.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/11/2023
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