Art. 1º
O caput do art. 6º da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.
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