Lei Anticorrupção (L12846/2013)

Artigo 5 - Lei Anticorrupção / 2013

VER EMENTA

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei Anticorrupção   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes. 2. O dolo não é requisito para que a tipicidade da conduta prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.846/2013 fique caracterizada, haja vista que a Lei prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício. 3. Apelação cível improvida. (TRF-4, AC 5013905-12.2022.4.04.7002, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/03/2024, Publicado em: 21/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/03/2024

TRF-5


EMENTA:  
AGTR Nº: 0807574-98.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADOS: (...) E OUTRO ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL/RN - JUIZ ORLAN DONATO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZAÇÃO. REESTABELECIMENTO DAS PENHORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão que, no Processo nº 0800533-97.2019.4.05.8401 (petição cível), reconheceu a condição de bem de família do apartamento nº 1002, Ed. (...), Matrícula nº ...
« (+397 PALAVRAS) »
...
serviu de base às Ações Penais contra o GRUPO LÍDER e a presente ação civil coletiva, é forçoso concluir que a demandada teve existência meramente formal, não havendo nos autos um documento em contrário sequer apto a comprovar a existência da empresa no mundo fático, real, pertinente à gestão de negócios, como carteira de clientes, notas fiscais e promissórias, duplicatas, enfim, um documento probante do exercício". (PROCESSO: 0800493-57.2015.4.05.8401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO IVAN LIRA DE CARVALHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/05/2020). 10. Os bens penhorados não podem ser caracterizados como bens de família. 11. Agravo de instrumento provido para afastar a caracterização dos bens em questão como bens de família, determinando o reestabelecimento das respectivas penhoras. (TRF-5, PROCESSO: 08075749820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/12/2021

TJ-RS Edital


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013). FRAUDE EM LICITAÇÕES.  1. QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI N.º 12.846/2013: DO COTEJO DAS PROVAS COLACIONADAS AO FEITO, EM ESPECIAL A DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, INEGÁVEL A MANOBRA ILÍCITA DE UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS  FÍSICAS, OU SEJA, DE "LARANJAS", PARA OCULTAR O DEMANDADO  HUMBERTO (...) ENCHAKI, VISTO QUE,  EMBORA NÃO MAIS CONSTASSE COMO SÓCIO DA EMPRESA, ERA QUEM DE FATO REALIZAVA A SUA ADMINISTRAÇÃO, E COM ISTO ...
« (+323 PALAVRAS) »
...
TÍPICA É CLARA E É IMPRESCINDÍVEL, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA REFERIDA ALÍNEA,  QUE TENHA OCORRIDO MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRE QUE, QUANTO A ESTA IMPUTAÇÃO, NÃO HÁ COMO ENQUADRAR A CONDUTA DOS DEMANDADOS NO TIPO ESPECÍFICO PREVISTO NA ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.846/2013, NOTADAMENTE QUANDO A ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ CALCADA EM ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO COM O BANRISUL. 4. POR FIM, AS SANÇÕES APLICADAS NA SENTENÇA BEM OBSERVARAM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI ANTICORRUPÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50378008020218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2023)
Acórdão em Apelação | 02/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 7  - Capítulo seguinte
 DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :